"COMISSÃO de educação e cultura
PROJETO DE LEI Nº 2.621, DE 2003
Regulamenta o exercício profissional de Desenhista Industrial, e dá providências.
Autor: Eduardo Paes
Relatora: Iara Bernardi
I - RELATÓRIO
Este projeto de lei tem por objetivo regulamentar o exercício profissional do desenhista industrial.
Define como desenhista industrial aquele que desempenha atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico, com vistas à concepção e desenvolvimento de mensagens visuais e projetos de produtos que equacionem sistematicamente dados ergonômicos, tecnológicos, econômicos, sociais, culturais e estéticos e que atendam concretamente às necessidades humanas.
As atribuições do desenhista industrial, nos termos desta proposição, compreendem, entre outras, o planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais; o exercício do magistério em disciplinas nas quais o profissional esteja devidamente habilitado; o desempenho de cargos, funções e comissões em empresas públicas e privadas; a coordenação, direção, orientação da execução de serviços ou assuntos de seu campo profissional.
O projeto considera nulos os contratos firmados por entidades públicas ou particulares com pessoa física ou jurídica não habilitadas e assegura o exercício da profissão de desenhista industrial apenas aos que possuem diploma registrado, emitido por faculdade ou escola de desenho industrial, comunicação visual ou programação visual, oficial ou reconhecida no País; aos que comprovem o exercício ininterrupto da profissão por período superior a cinco anos até a data de publicação da lei; e aos que possuem diploma emitido por escola estrangeira de ensino superior de desenho industrial devidamente revalidado e registrado no país.
O projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O projeto de lei regulamenta o exercício dessa profissão, por meio da reserva de mercado aos que possuem diploma emitido por escola ou faculdade reconhecida oficialmente. Há profissionais de destaque no mercado que não possuem a formação exigida no projeto de lei. Exigi-la é restringir as formas de expressão e as criações artísticas desses brasileiros que trabalham em favor do design brasileiro, bem como é limitar o potencial do que é desenvolvido no campo da arte e da estética.
O projeto reserva apenas aos que sejam reconhecidos como desenhista industrial atribuições de mercado tais como: planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais; exercício do magistério em disciplinas nas quais o profissional esteja devidamente habilitado; desempenho de cargos, funções e comissões em empresas públicas e privadas; coordenação, direção, orientação da execução de serviços ou assuntos de seu campo profissional. Arquitetos e profissionais de tecnologia que tenham talentos criativos e artísticos estão de fora dessa reserva, juntamente com outros profissionais que, sem a formação exigida e a exemplo de nomes consagrados nacionalmente, demonstram sua competência no mercado de fornecedores e consumidores.
Em razão do exposto, recomendamos parecer contrário ao Projeto de Lei n.º 2.621, de 2003.
Sala da Comissão, em 2005.
Deputada Iara Bernardi (dep.iarabernardi@camara.gov.br)
Relatora"
Com um projeto de lei tosco (se preferir Fraco), como este, e provavelmente muitos arquitetos de renome por trás, é realmente muito difícil regulamentar nossa profissão e mais ainda criar nosso conselho independente do CREA.
Fueda
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